quinta-feira, 1 de junho de 2023

DIRETORIA DE JUSTIÇA E DISCIPLINA - PMRN



DECRETO Nº 31.247 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação da Diretoria de Justiça e Disciplina (DJD) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), e dá outras providências.

            A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

            D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Da Criação da Diretoria de Justiça e Disciplina

 

Art. 1º  Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte a Diretoria de Justiça e Disciplina (DJD), órgão de direção, com sede no município de Natal.

Parágrafo único.  Ficam aprovados o Organograma e o Quadro de Organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º  A DJD tem área de atuação em todo o território do Estado, competindo-lhe:

I - assegurar a correta aplicação da lei;

II - instaurar e administrar processos e procedimentos administrativos disciplinares e de polícia judiciária militar no âmbito da Corporação;

III - receber e apurar as denúncias contra os integrantes da PMRN;

IV - acompanhar os procedimentos instaurados em desfavor de policiais militares na Corporação;

V - realizar a apuração de crimes militares;

VI - realizar inspeção, correição e fiscalização no que diz respeito à justiça e disciplina da Corporação;

VII - propor ao Comandante Geral a adoção de medidas preventivas ou repressivas afetas a justiça e disciplina dos membros da Corporação;

VIII - exercer o Poder Disciplinar e o exercício de Polícia Judiciária Militar;

IX - apoiar os comandantes das Organizações Policiais Militares (OPMs) da Corporação, com auxílio técnico especializado;

X - normatizar, mediante Provimentos Administrativos, as atividades e atribuições da própria DJD;

XI - cooperar com os demais órgãos públicos nos assuntos de sua competência;

XII - manter atualizado o banco de dados no tocante a justiça e disciplina da Corporação;

XIII - fiscalizar e orientar o cumprimento de prazos legais para conclusão dos processos de justiça e disciplina da PMRN; e

XIV - garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE JUSTIÇA E DISCIPLINA

Seção I

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º  A DJD tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete da Diretoria, compreendendo:

a) Diretor de Justiça e Disciplina;

b) Subdiretor de Justiça e Disciplina; e

c) Secretaria Administrativa.

II - Seção de Polícia Judiciária Militar (SPJM); e

III - Seção de Disciplina, Correição e Procedimentos Disciplinares (SDCPD).

Art. 4º  A DJD está diretamente subordinada ao Comandante Geral da Polícia Militar, sendo a função de Diretor de Justiça e Disciplina privativa de Coronel QOPM da ativa.

Seção II

Das Atribuições Gerais

Subseção I

Do Gabinete da Diretoria

 

Art. 5º  São atribuições do Diretor de Justiça e Disciplina:

I - administrar a DJD;

II - planejar, orientar, executar, coordenar, controlar e supervisionar a política de justiça e disciplina da PMRN, fazendo cumprir as atribuições orgânicas da DJD e demais normas legais e regulamentares que regem a atuação do órgão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comandante Geral da Corporação;

III - assessorar o Comandante Geral da Corporação nos assuntos referentes ao exercício de polícia judiciária militar, ao poder disciplinar e a outras matérias correlatas;

IV - exercer os atos de competência da autoridade de polícia judiciária militar, conforme a legislação vigente;

V - instaurar processos administrativos disciplinares no âmbito da PMRN para apurar as possíveis infrações disciplinares de natureza grave ou de grande repercussão, caso não tenha sido instaurada pela OPM responsável;

VI - determinar às OPMs a instauração de procedimentos administrativos disciplinares e Inquéritos Policiais Militares (IPMs), em desfavor de policiais militares de sua respectiva OPM, caso não tenha sido instaurado de Ofício;

VII - requerer ao Comandante Geral o afastamento ou a transferência de policiais militares do exercício de suas funções, quando acusados de crimes ou transgressões graves ou de grande repercussão, sempre que conveniente para a disciplina e para a garantia de testemunhas e ofendidos, durante o curso do procedimento apuratório;

VIII - determinar ou autorizar, sempre que necessário à elucidação de fatos e à análise de condutas presumivelmente irregulares, os integrantes da DJD a realizarem diligências ostensivas ou sigilosas no exercício de atividades disciplinares, funcionais ou de polícia judiciária militar;

IX - interagir com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos policiais para tratar de assuntos inerentes as atribuições da justiça e disciplina da PMRN;

X - propor medidas para o aperfeiçoamento da instrução sobre polícia judiciária militar e outros conteúdos de interesse da DJD;

XI - apresentar ao Comandante Geral as propostas de normatização para o funcionamento de setores responsáveis pela execução das atividades de apuração de infrações penais e administrativas nas OPMs;

XII - solucionar os procedimentos instaurados no âmbito da DJD;

XIII - avocar, fundamentadamente, as soluções dos procedimentos instaurados nas OPMs, quando julgadas necessárias; e

XIV - assessorar o Comandante Geral da PMRN na escolha de policiais militares para participar de cursos de interesse da Corporação, programas de treinamento, congressos e outros cursos de qualificação no âmbito do território nacional e no exterior.

Art. 7º  São atribuições do Subdiretor de Justiça e Disciplina:

I - chefiar a Secretaria Administrativa, exercendo o controle e supervisão das atividades administrativas da DJD;

II - auxiliar o Diretor de Justiça e Disciplina no planejamento e execução da política de justiça e disciplina da Corporação; e

III - substituir o Diretor de Justiça e Disciplina, nos casos de afastamentos legais deste.

Art. 8º  São atribuições da Secretaria Administrativa:

I - realizar o gerenciamento dos recursos humanos e logísticos da DJD;

II - exercer o controle de todos os procedimentos instaurados no âmbito da DJD;

III - fiscalizar o andamento dos processos e o cumprimento dos prazos estabelecidos; e

IV - levar ao conhecimento do Diretor da DJD quaisquer alterações que ultrapassem seu limite de competência.

Subseção II

Da Seção de Polícia Judiciária Militar

 

Art. 9º  À Seção de Polícia Judiciária Militar (SPJM) compete proceder as investigações necessárias a elucidação de crimes militares, assim definidos em lei específica, cujos indícios de autoria recaiam sobre policiais militares, além de supervisionar e coordenar os assuntos inerentes as atividades de polícia judiciária militar no âmbito da PMRN.

Art. 10.  São atribuições do Chefe da SPJM:

I - instruir os IPMs instaurados pelo Diretor de Justiça e Disciplina;

II - proceder, quando determinado pelo Diretor de Justiça Disciplina ou por Oficial por ele delegado, em casos excepcionais, a lavratura dos autos de prisão em flagrante de delito dos crimes militares ocorridos no âmbito do território do Estado, quando praticados por policiais militares;

III - acompanhar o andamento dos IPMs instaurados nas OPMs da Corporação;

IV - atender as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, no que se refere aos IPMs em curso ou concluídos na DJD;

V - manter arquivo de todas as Portarias de instauração de IPMs e de suas respectivas soluções; e

VI - gerenciar a distribuição dos IPMs instaurados no âmbito da Corporação que retornem à PMRN para o cumprimento de diligências determinadas pelo Poder Judiciário ou requisitadas pelo Ministério Público.

Subseção III

Da Seção de Disciplina, Correição e Procedimentos Disciplinares

 

Art. 11.  À Seção de Disciplina, Correição e Procedimentos Disciplinares (SDCPD) compete proceder a apuração das infrações disciplinares, assim definidas em normas específicas, praticadas por policiais militares, além de supervisionar e coordenar os assuntos inerentes à manutenção da disciplina no âmbito da PMRN.

Art. 12.  São atribuições do Chefe da SDCPD:

I - instruir os procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelo Diretor de Justiça e Disciplina;

II - acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados nas OPMs da Corporação;

III - atender as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, no que se refere a procedimentos administrativos disciplinares em curso ou concluídos no âmbito da DJD;

IV - arquivar todos os procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Corporação, após o trânsito em julgado;

V - gerenciar a distribuição dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da DJD;

VI - controlar a remessa dos procedimentos administrativos disciplinares à OPM responsável pelo policial militar investigado, quando lhe couber a instauração; e

                                                         

VII - proceder as investigações preliminares necessárias a convicção da existência ou não de justa causa que fundamente, respectivamente, a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar ou o arquivamento sumário da denúncia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  A PMRN fornecerá todos os meios indispensáveis ao perfeito funcionamento da DJD e órgãos que lhes forem subordinados.

Art. 14.  Para ser classificado na DJD o militar estadual deve preencher os seguintes requisitos, além de outros previstos em lei ou decreto:

I - ter mais de três anos de efetivo serviço na PMRN;

II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;

III - não estar cumprindo pena, decorrente de sentença condenatória em juízo criminal ou por improbidade administrativa, mesmo em caso de suspensão condicional;

IV - não haver sido condenado por crime doloso; e

V - estar classificado, no mínimo, no Bom comportamento, se Praça PM.

Art. 15.  A PMRN deverá implementar as ações e medidas necessárias, dentro do seu Orçamento Anual, para fins de custeio da DJD.

Art. 16.  Os militares estaduais que permanecerem classificados na DJD por um período superior a um ano, somente serão transferidos para Unidades Operacionais, órgãos de execução, depois de passar, no mínimo, seis meses em outro órgão de direção geral ou de apoio, situado, preferencialmente, na Região Metropolitana ou na Capital do Estado.

Parágrafo único.  A regra estabelecida no caput deste artigo deixará de ser observada na hipótese de escolha do próprio militar, por meio de requerimento pessoal.

Art. 17.  O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.  

                                             

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2021

DIRETORIA DE JUSTIÇA E DISCIPLINA - PMRN

DECRETO Nº 31.247 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a criação da  Diretoria de Justiça e Disciplina (DJD) na estrutura organizac...