DECRETO Nº 31.247 , DE 28
DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação da Diretoria
de Justiça e Disciplina (DJD) na estrutura organizacional básica da Polícia
Militar do Rio Grande do Norte (PMRN),
e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de
1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de
dezembro de 2001,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Da
Criação da Diretoria de Justiça e Disciplina
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da
Polícia Militar do Rio Grande do Norte a Diretoria de Justiça e Disciplina
(DJD), órgão de direção, com sede no município de Natal.
Parágrafo único. Ficam
aprovados o Organograma e o Quadro de Organização previstos nos Anexos I e II,
deste Decreto.
Art. 2º A DJD tem área de atuação em todo o território do
Estado, competindo-lhe:
I - assegurar a correta aplicação da lei;
II - instaurar e administrar processos e procedimentos administrativos
disciplinares e de polícia judiciária militar no âmbito da Corporação;
III - receber e apurar as denúncias contra os integrantes da PMRN;
IV - acompanhar os procedimentos instaurados em
desfavor de policiais militares na Corporação;
V - realizar a apuração de crimes militares;
VI - realizar inspeção, correição e fiscalização no
que diz respeito à justiça e disciplina da Corporação;
VII - propor ao Comandante Geral a adoção de medidas
preventivas ou repressivas afetas a justiça e disciplina dos membros da
Corporação;
VIII - exercer o Poder Disciplinar e o exercício de
Polícia Judiciária Militar;
IX - apoiar os comandantes das Organizações Policiais
Militares (OPMs) da Corporação, com auxílio técnico especializado;
X - normatizar, mediante Provimentos Administrativos,
as atividades e atribuições da própria DJD;
XI - cooperar com os demais órgãos públicos nos
assuntos de sua competência;
XII - manter atualizado o banco de dados no tocante a
justiça e disciplina da Corporação;
XIII - fiscalizar e orientar o cumprimento de prazos
legais para conclusão dos processos de justiça e disciplina da PMRN; e
XIV - garantir a preservação dos princípios da
hierarquia e disciplina na Corporação.
CAPÍTULO II
DA
DIRETORIA DE JUSTIÇA E DISCIPLINA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º A DJD tem a
seguinte estrutura básica:
I
- Gabinete da Diretoria, compreendendo:
a) Diretor de Justiça e Disciplina;
b) Subdiretor de Justiça e Disciplina; e
c) Secretaria Administrativa.
II - Seção de Polícia Judiciária Militar
(SPJM); e
III - Seção de Disciplina, Correição e
Procedimentos Disciplinares (SDCPD).
Art. 4º A DJD está diretamente subordinada ao
Comandante Geral da Polícia Militar, sendo a função de Diretor de Justiça e
Disciplina privativa de Coronel QOPM da ativa.
Seção II
Das Atribuições
Gerais
Subseção I
Do Gabinete da
Diretoria
Art. 5º São atribuições do Diretor de Justiça e
Disciplina:
I - administrar a DJD;
II - planejar,
orientar, executar, coordenar, controlar
e supervisionar a política de justiça e disciplina da PMRN, fazendo cumprir as
atribuições orgânicas da DJD e demais normas legais e regulamentares que regem
a atuação do órgão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo
Comandante Geral da Corporação;
III - assessorar o Comandante Geral da
Corporação nos assuntos referentes ao exercício de polícia judiciária militar,
ao poder disciplinar e a outras matérias correlatas;
IV - exercer os atos de competência da
autoridade de polícia judiciária militar, conforme a legislação vigente;
V - instaurar processos administrativos
disciplinares no âmbito da PMRN para apurar as possíveis infrações
disciplinares de natureza grave ou de grande repercussão, caso não tenha sido
instaurada pela OPM responsável;
VI - determinar às OPMs a instauração de
procedimentos administrativos disciplinares e Inquéritos Policiais Militares
(IPMs), em desfavor de policiais militares de sua respectiva OPM, caso não
tenha sido instaurado de Ofício;
VII - requerer ao Comandante Geral o
afastamento ou a transferência de policiais militares do exercício de suas
funções, quando acusados de crimes ou transgressões graves ou de grande
repercussão, sempre que conveniente para a disciplina e para a garantia de
testemunhas e ofendidos, durante o curso do procedimento apuratório;
VIII - determinar ou autorizar, sempre que
necessário à elucidação de fatos e à análise de condutas presumivelmente
irregulares, os integrantes da DJD a realizarem diligências ostensivas ou
sigilosas no exercício de atividades disciplinares, funcionais ou de polícia
judiciária militar;
IX - interagir com o Poder Judiciário,
Ministério Público e órgãos policiais para tratar de assuntos inerentes as
atribuições da justiça e disciplina da PMRN;
X - propor medidas para o aperfeiçoamento
da instrução sobre polícia judiciária militar e outros conteúdos de interesse
da DJD;
XI - apresentar ao Comandante Geral as
propostas de normatização para o funcionamento de setores responsáveis pela
execução das atividades de apuração de infrações penais e administrativas nas
OPMs;
XII - solucionar os procedimentos
instaurados no âmbito da DJD;
XIII - avocar, fundamentadamente, as
soluções dos procedimentos instaurados nas OPMs, quando julgadas necessárias; e
XIV -
assessorar o Comandante Geral da PMRN na escolha de policiais militares para
participar de cursos de interesse da Corporação, programas de treinamento,
congressos e outros cursos de qualificação no âmbito do território nacional e
no exterior.
Art. 7º São atribuições do Subdiretor de Justiça e
Disciplina:
I - chefiar a Secretaria Administrativa, exercendo o controle e
supervisão das atividades administrativas da DJD;
II - auxiliar o Diretor de Justiça e Disciplina no planejamento e
execução da política de justiça e disciplina da Corporação; e
III - substituir o Diretor de Justiça e Disciplina, nos casos de
afastamentos legais deste.
Art. 8º São atribuições da Secretaria Administrativa:
I - realizar o gerenciamento dos recursos humanos e logísticos da
DJD;
II - exercer o controle de todos os procedimentos instaurados no
âmbito da DJD;
III - fiscalizar o andamento dos processos e o cumprimento dos
prazos estabelecidos; e
IV - levar ao conhecimento do Diretor da DJD quaisquer alterações
que ultrapassem seu limite de competência.
Subseção II
Da Seção de
Polícia Judiciária Militar
Art. 9º À Seção de Polícia Judiciária Militar (SPJM)
compete proceder as investigações necessárias a elucidação de crimes militares,
assim definidos em lei específica, cujos indícios de autoria recaiam sobre
policiais militares, além de supervisionar e coordenar os assuntos inerentes as
atividades de polícia judiciária militar no âmbito da PMRN.
Art. 10. São atribuições do Chefe da SPJM:
I - instruir os IPMs instaurados pelo Diretor de Justiça e
Disciplina;
II - proceder, quando determinado pelo Diretor de Justiça
Disciplina ou por Oficial por ele delegado, em casos excepcionais, a lavratura
dos autos de prisão em flagrante de delito dos crimes militares ocorridos no
âmbito do território do Estado, quando praticados por policiais militares;
III - acompanhar o andamento dos IPMs instaurados nas OPMs da
Corporação;
IV - atender as requisições do Poder Judiciário e do Ministério
Público, no que se refere aos IPMs em curso ou concluídos na DJD;
V - manter arquivo de todas as Portarias de instauração de IPMs e
de suas respectivas soluções; e
VI - gerenciar a distribuição dos IPMs instaurados no âmbito da
Corporação que retornem à PMRN para o cumprimento de diligências determinadas
pelo Poder Judiciário ou requisitadas pelo Ministério Público.
Subseção III
Da Seção de
Disciplina, Correição e Procedimentos Disciplinares
Art. 11. À Seção de Disciplina, Correição e
Procedimentos Disciplinares (SDCPD) compete proceder a apuração das infrações
disciplinares, assim definidas em normas específicas, praticadas por policiais
militares, além de supervisionar e coordenar os assuntos inerentes à manutenção
da disciplina no âmbito da PMRN.
Art. 12. São atribuições do Chefe da SDCPD:
I - instruir os procedimentos administrativos disciplinares
instaurados pelo Diretor de Justiça e Disciplina;
II - acompanhar o andamento dos procedimentos administrativos
disciplinares instaurados nas OPMs da Corporação;
III - atender as requisições do Poder Judiciário e do Ministério
Público, no que se refere a procedimentos administrativos disciplinares em
curso ou concluídos no âmbito da DJD;
IV - arquivar todos os procedimentos administrativos disciplinares
instaurados no âmbito da Corporação, após o trânsito em julgado;
V - gerenciar a distribuição dos procedimentos administrativos disciplinares
instaurados no âmbito da DJD;
VI - controlar a remessa dos procedimentos administrativos
disciplinares à OPM responsável pelo policial militar investigado, quando lhe
couber a instauração; e
VII - proceder as investigações preliminares
necessárias a convicção da existência ou não de justa causa que fundamente,
respectivamente, a devida instauração de procedimento administrativo
disciplinar ou o arquivamento sumário da denúncia.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A PMRN fornecerá todos
os meios indispensáveis ao perfeito funcionamento da DJD e órgãos que lhes
forem subordinados.
Art. 14. Para ser classificado na DJD o militar
estadual deve preencher os seguintes requisitos, além de outros previstos em
lei ou decreto:
I - ter mais de três anos de efetivo serviço na PMRN;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar
ou criminal;
III - não estar cumprindo pena, decorrente de sentença
condenatória em juízo criminal ou por improbidade administrativa, mesmo em caso
de suspensão condicional;
IV - não haver sido condenado por crime doloso; e
V - estar classificado, no mínimo, no Bom comportamento, se Praça
PM.
Art. 15. A PMRN deverá implementar as ações e medidas
necessárias, dentro do seu Orçamento Anual, para fins de custeio da DJD.
Art. 16. Os militares estaduais
que permanecerem classificados na DJD por um período superior a um ano, somente
serão transferidos para Unidades Operacionais, órgãos de execução, depois de
passar, no mínimo, seis meses em outro órgão de direção geral ou de apoio,
situado, preferencialmente, na Região Metropolitana ou na Capital do Estado.
Parágrafo único. A regra
estabelecida no caput deste artigo deixará de ser
observada na hipótese de escolha do próprio militar, por meio de requerimento
pessoal.
Art. 17. O Comandante Geral da
Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes
necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto, de acordo com a necessidade
do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.
Art.
18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2021, 200º da
Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
